O Relator é um programa quinzenal de estudo de legislação e Projetos de Lei tratados pela mídia e redes sociais de forma um tanto quanto diferente. Ouça e compreenda o que querem dizer todos aqueles artigos dentro do sistema jurídico num português simples e acessível!
Ano de intervenção federal, segurança pública em debate nas eleições e um conservadorismo que surfa nos pico das fake news e informações desvirtuadas, o Estatuto do Desarmamento volta a ser criticado e colocado como o sequestrador das liberdades individuais e co-autor de todo crime violento.

Foto de Fabiano Rocha (OGlobo)
N’O Relator de hoje, o sétimo da segunda temporada, nada melhor então do que falar sobre o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) e três propostas que visam modificá-lo: O PDL (Projeto de Decreto Legislativo) 175/2017; PLC 30/2007 e PLC 152/2015.
A primeira consideração sobre o Estatuto do Desarmamento é que ele não foi proposto através de um referendo. Para aqueles que não se lembram, o referendo de 2005 se referia a uma única disposição do Estatuto, que já tinha sido promulgado há dois anos.
No art. 35, que foi excluído pela votação no referendo, se proibia o comércio de arma de fogo e munições a cidadãos comuns. Portanto, desde 2005, cidadãos comuns não estão proibidos de comprar (e vender) armas de fogo nem munições. Sobre o referendo, recomenda-se a página da Wikipedia sobre o assunto e a matéria d’O Globo.
Sobre a cultura política no momento do Estatuto e análise de seus resultados, recomenda-se a dissertação de Eulícia Esteves, Mestra pela FGV, chamada “O Brasil diz sim às armas de fogo: uma análise sobre o referendo do desarmamento”.
Com 36 artigos, a Lei 10.826/2003 dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e cria o Sistema Nacional de Armas.

Foto de Roosewelt Pinheiro – Agência Brasil
O Sistema Nacional de Armas (Sinarm), é parte do Ministério da Justiça (agora do recém-criado Ministério da Segurança Pública) e tem como funções, basicamente, cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no país, bem como os portes e renovações concedidos e todas as ocorrências em relação às armas e seus proprietários.
Entram aí a relação de propriedade, furto, apreensão, desvios, compras extravagantes e licenças expiradas que nunca foram renovadas: é, basicamente, um serviço de inteligência. Por exemplo, se uma arma de uma marca específica e um calibre específico é furtada e duas semanas depois uma munição proveniente desse tipo de armamento é encontrada em cena de crime, a probabilidade é que ambos crimes estejam interligados.
Ou seja, mesmo hoje, sob vigência do Estatuto do Desarmamento, o cidadão comum que não é réu em processos criminais ou investigado em inquéritos policiais, que tem emprego e residência fixa pode adquirir armas de fogo.
A diferença entre posse e porte é que ter a posse legal de uma arma impede de carregá-la livremente nas ruas; quem tem direito à posse pode mantê-la (e utilizá-la) em sua propriedade particular (seja casa, sítio, fazenda, etc). Quem tem o porte, pode carregá-la em vias públicas (mas pode ser impedido de adentrar locais específicos, como shows, aeronaves, etc).
O porte é distribuído de acordo com a função exercida pelo portador, como vemos no art. 6º, que elenca 11 profissões/funções que o porte é garantido, mesmo que o portador tenha menos de 25 anos. Mesmo dentre dessas possibilidades, muitas vezes o porte está ligado ao exercício da atividade, sendo a arma de posse da instituição e não do funcionário que exerce a função.
Além desses casos, o cidadão comum pode obter o porte de arma caso a Polícia Federal aprove, mediante:
O porte pode ser automaticamente perdido caso o portador seja abordado ou detido em estado de embriaguez ou sob efeitos de substâncias químicas ou alucinógenas – independente de estar portando a arma de fogo no momento da abordagem.
A posse irregular da arma é crime com pena de detenção de 1 a 3 anos, além de multa – já o porte de arma, dá reclusão de 2 a 4 anos, cumulado também com multa. O disparo de arma em local habitado ou via pública sem justificativa legal também dá reclusão de 2 a 4 anos e multa, mesmo que o proprietário tenha o porte e posse de arma regular; além de serem crimes óbvios o comércio ilegal, o tráfico internacional e a posse de armas restritas.
“The only thing that can stop a bad teacher with a gun is a good student with a rocket launcher.”
Give the… https://t.co/NG4bWoTvqY— Nkanyiso L. S. Zondo (@ManicDesigns_MS) 3 de março de 2018
(“a única coisa que pode parar um mau professor com uma arma é um bom aluno com um lançador de foguetes”)
De autoria de Wilder Morais (PP-GO), o PDL 175 de 2007 prevê a realização de um novo plebiscito para modificar o Estatuto do Desarmamento. Pelo Senador são propostas três perguntas:
Como sempre, analisamos aqui a Justificativa do Projeto, que o autor começa com um discurso impressionantemente vazio:
Em um Estado Democrático de Direito, como o Brasil, há apenas um único Soberano; Soberano, este, que não é a imprensa, não é a academia e, muito menos, a burocracia estatal: em uma democracia, o único e verdadeiro titular da soberania é o Povo, conforme assevera o art. 1° da nossa Constituição. Apesar de todas as entidades e instituições serem fundamentais para a boa vivência democrática; a palavra final, queremos ressaltar, ainda é do povo brasileiro.
Disclaimer: Não há registros ou menções de em que momento da história brasileira a imprensa ou as universidades brasileiras tenham promulgado quaisquer tipos de regulamentos, ao contrário do que afirma o Senador. Ele, porém, ainda continua, dizendo que:
Assim, em um Estado Democrático, a vontade soberana do Povo tudo pode fazer: desde uma pequena reforma constitucional até uma completa renovação da Carta Magna, desde um pequeno ajuste no sistema representativo até a própria abolição desse regime.
Isso porque o poder do Povo é ilimitado juridicamente: a ele tudo é lícito, tudo é válido, e nenhuma força a ele se iguala no âmbito interno do Estado, daí a sua incontestável soberania.
Uma primeira aula de Teoria Constitucional explicaria a quantidade de erros nesses dois parágrafos (são ao menos cinco), mas provavelmente o Senador diria que apontar esses erros é uma tentativa da Academia de usurpar o poder do Soberano Povo.
Afirma ainda o Senador que a taxa de homicídios entre 2003 e 2007 (tempo de vigência do Estatuto do Desarmamento à época da proposição) aumentou 20% – ignorando que o aumento até 2003 era de 10% ao ano, conforme traz em reportagem o Estadão. Ou seja, durante a vigência do Estatuto do Desarmamento, os homicídios tiveram aumento de 5%, enquanto a taxa de aumento média anterior ao Estatuto era de 10% (o dobro).
Além disso, afirma o autor que é necessário se ter consciência que o morador da zona rural precisa de uma arma para defender sua propriedade de invasores – hipótese que já é prevista na legislação, permitindo a posse de arma de fogo, ou seja, possibilitando que o ruralista mantenha uma arma dentro da sua propriedade. Se impede que o ruralista que não comprove ser ameaçado carregue a arma consigo para fora de sua propriedade.
Porém, fatos não subsistem a argumentos, quiçá à vontade soberana do povo (sic).
Manifestaram-se publicamente contra o Senador Humberto Costa (PT-PE), em duas vezes, primeiro porque considera o momento eleitoral inoportuno para tal discussão, e posteriormente pela matéria já ter sido discutida em referendo; Randolfe Rodrigues (Rede-AP), contestando os dados apresentados e afirmando que 160 mil vidas foram poupadas graças ao Estatuto do Desarmamento; Lindbergh Farias (PT-RJ), pela matéria já ter sido discutida em consulta popular.
O Projeto de Lei 30 de 2007, de autoria do Deputado Nelson Pellegrino (PT-BA) prevê aumentar o número de agentes públicos que podem portar armas de fogo pela sua função exercida, abarcando médicos peritos da Previdência Social, Auditoria Tributária dos Estados e DF, oficiais de justiça, avaliadores do Poder Judiciário e Defensores Públicos.
As armas devem, segundo o Projeto de Lei, ser fornecidas pela instituição ou corporação. Apenas os médicos peritos seriam proibidos de portar a arma durante o seu trabalho dentro da instituição. A justificativa é que os riscos das profissões supra-mencionadas já teria ultrapassado os limites da ficção. Tasso Jereissati (PSDB-CE) ao manifestar-se favorável ao PL, baseia-se em uma opinião de um delegado acerca de um caso em andamento, conforme diz:
No tocante à Perícia Médica da Previdência Social, recentemente a chefe desse serviço em Governador Valadares (MG), Maria Cristina Felipe da Silva, de 56 anos, foi assassinada com três tiros, na porta de casa. A polícia trabalhou inicialmente com a hipótese de latrocínio, que acabou sendo abandonada, já que nada foi levado. Os policiais agora acreditam que o assassinato foi motivado por causa da função da vítima. Está parecendo execução, comentou o delegado Rômulo Quintino, da Polícia Civil.
Como já vimos, fatos (ao contrário de hipóteses investigativas) tem relevância secundária, quando são citados. Ainda mais quando existem o total de 01 (UMA) investigação em andamento em todo o país que ventile essa possibilidade.
Por fim, o Projeto de Lei da Câmara nº 152 de 2015 de autoria do Deputado Tadeu Filippelli (PMDB-DF) foi vetada integralmente no Senado, depois de aprovada na Câmara dos Deputados e está arquivada. Nele, o deputado previa que fosse incluído no rol de agentes públicos com porte de armas de fogo os agentes de trânsito. Segundo ele:
A proibição para o porte de arma de fogo atingiu em cheio esta nobre classe de profissionais que, se forem apanhados portando arma de fogo, serão presos, sem direito a fiança e passarão pelo grande vexame de terem de responder a um processo criminal.
Eu imagino que aconteceria caso o nobre deputado descobrisse o que acontece com os agentes de trânsito pegos com entorpecentes – será se ele liberaria o porte de drogas? De qualquer forma, a justificativa do autor do projeto é que a atividade de agente de trânsito é inerente a riscos e a arma de fogo é parte essencial para a sua defesa pessoal.
O importante é que se tenha noção que qualquer brasileiro comum pode ter o posse de armas de fogo atualmente, sob a vigência do Estatuto do Desarmamento. O porte, ou seja, levá-la consigo para além de sua propriedade, que exige explicações e justificativas à Polícia Federal.
Em tempos de “defesa do cidadão de bem”, é importante perceber que, caso queira defender sua casa com armas de fogo, o cidadão de bem já pode fazê-lo. A ameaça – ou seja – carregar a arma consigo, colocando terceiros em risco, é proibida. Afinal de contas, ninguém quer ficar andando com uma guilhotina pendendo sobre a sua cabeça. Ou até tem quem queira, sei lá.
Lei 10.826/2003, o Estatuto do Desarmamento;
Página da Wikiédia sobre o Referendo de 2005;
Matéria d’O Globo sobre o Estatuto do Desarmamento;
Dissertação de Mestrado de Eulícia Esteves;
PDL 175/2007, que prevê realização de Referendo;
PLC 30/2007, aumenta o número de agentes públicos com porte de arma;
PLC 152/2015, permite o porte de armas a agentes de trânsito.
O post O Relator s02e07: O Estatuto do Desarmamento e suas possíveis revogações apareceu primeiro em Advogado em Campo Grande.
No começo de 2018, saiu a notícia: ciclistas começariam a levar multa a partir do mês de abril. Mas como funciona a multa para ciclistas? Que normativa do CONTRAN é essa que regulamenta o Código de Trânsito Brasileiro – e mais importante: o que é multado e como funciona o processo?
Antes de entrar no texto da regulamentação do CONTRAN, o Conselho Nacional de Trânsito, precisamos falar duas obviedades, que, de tão óbvias, passam despercebido pelo nosso costume:
Isso significa que até mesmo aquela bicicletinha de seu filho, com duas rodinhas atrás para equilibrá-lo, também é um meio de transporte e ele pode ser multado (no caso, o responsável dele, você). Mas como funciona? Ciclista que ultrapassar pela direita leva multa? Calma!
Tudo começa, na verdade, pelo próprio Código de Trânsito Brasileiro. O nosso querido CTB regulamenta tudo que se refere à tráfego, inclusive de pedestres. Na verdade, o § 1º do art. 1º define o que é trânsito:
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
Para o Código de Trânsito Brasileiro o próprio circular de pessoas em calçada é considerado trânsito, portanto, sujeita-se às suas regras (e é por isso que carros/motos são proibidos de estacionarem/circularem em calçadas). Além disso, é importante percebermos também o § 2º do artigo 29:
Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Isso significa não apenas que caminhões são responsáveis pela segurança de carros, e ambos pela segurança de motos e todos eles pela de ciclistas; mas que todos estes, inclusive os ciclistas, são responsáveis pela segurança dos pedestres. Essa ordem de cuidado ou garantia tem por vista o potencial destrutivo de cada meio de transporte. Se todos estão seguindo as regras normais de circulação, um motorista de caminhão precisa dirigir de maneira responsável e defensiva para que não atinja um carro – afinal de contas, os danos causados ao caminhão serão infinitamente menores que os causados ao carro, e consequentemente, aos seus ocupantes.
Da mesma forma, numa potencial colisão entre carro e ciclista, entre ciclista e pedestre, o primeiro será responsável por evitar a colisão, porque os danos que causará ao segundo serão muito maiores. Agora sim, vamos aos ciclistas e aos pedestres – os contemplados pela Resolução do CONTRAN.
Ainda no Código de Trânsito Brasileiro, se define o que uma bicicleta deve, obrigatoriamente, ter:
Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
Isso quer dizer que – tecnicamente – bicicletas sem qualquer um destes itens está circulando ilegalmente, tal como carros sem cinto de segurança ou taxas pagas em dia. Tais itens não são opcionais, ao contrário do capacete para ciclistas: o capacete é item de segurança opcional e recomendado, porém não obrigatório, ao contrário dos itens do inc. VI do artigo 105. Além disso, o ciclista – ao contrário do motociclista – pode ultrapassar os carros parados no ‘corredor’ (art. 211).

Ciclista no corredor: pode!
Mas vamos à Resolução do CONTRAN. Tudo começou pelo Processo Administrativo nº 80000.022865/2011-27 – revirando alguns diários oficiais, obtive a informação de que este processo se refere à padronização dos autos de infração cometidos por pedestres e ciclistas, como se vê na imagem abaixo:
Como é de se esperar, há sim infrações de trânsito passíveis de serem cometidas por ciclistas e pedestres – e, como a segunda obviedade apontada no início, nem pedestres nem ciclistas tem placas de identificação. A Resolução nº 706 do CONTRAN regulamenta (ou seja, especifica) como se dão as infrações ESPECIFICAMENTE DOS ARTIGOS 254 E 255.
O que falam os artigos 254 e 255 do Código de Trânsito Brasileiro?
Art. 254. É proibido ao pedestre:
I – permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II – cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
III – atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV – utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V – andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI – desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Infração – leve;
Penalidade – multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
Atualmente (fevereiro de 2018), nesses casos, a multa para pedestres custa R$44,19 e a multa para ciclistas R$130,16.
Para pedestres, a regra é clara. Para ciclistas, nem tanto. Vamos aos detalhes:
Vamos lá. Numa análise primária, condução agressiva seria tudo aquilo contrário à direção defensiva, certo? Certo. Porém, para estabelecimento de infrações e penas é necessário ser bem mais específico.
Entende-se a condução de bicicleta de forma agressiva da mesma forma que se entende direção perigosa: o objeto não é especificamente o que o condutor (da bicicleta ou do veículo automotor) esteja fazendo, mas o risco (potencial ou real) que oferece aos que estão (ou estariam) à sua volta.
Primeiro é importante dizer que não há a forma culposa (ou seja, sem intenção) de direção culposa, logo não haveria de condução agressiva. Quem fala isso é o TJRS em julgado:
Falecendo nos autos prova firme e segura no sentido de que o réu tenha praticado a manobra dita perigosa de forma intencional, impositiva a sua absolvição, uma vez que a contravenção em comento não é punível na forma culposa. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (TJRS – Recurso Crime Nº 71004624557, Turma Recursal Criminal, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 27/01/2014)
Se não há a forma culposa, quem conduz a bicicleta agressivamente, tem a intenção de fazê-lo, não se equiparando por exemplo a ações tomadas mediante susto (como jogar a bicicleta na calçada sob a iminência de uma colisão). Mesmo que não haja um dano causado, apenas a possibilidade de ocorrência desse dano enseja a multa, conforme posicionamento reforçado pelo TJMG:
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ACUSADO INABILITADO – DIREÇÃO PERIGOSA – VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO – CONDENAÇÃO MANTIDA.
O réu que, voluntariamente, dirige veículo automotor sem habilitação e em discordância com as regras de trânsito viola o dever objetivo de cuidado e, ocasionando a morte da vítima, pratica o crime previsto no art. 302 do CTB. (TJMG APR 10043140007600001 MG, 5ª Câmara Criminal, DJ 03/11/2015, Relator: Júlio César Lorens)
Manuelito Reis, em artigo ao JusBrasil, aponta que a condução agressiva que se refere a lei seria contra pedestres, uma vez que é por eles que o ciclista é responsável:
… o ciclista que for pego conduzindo bicicleta, estando montado, em passeio onde não haja autorização ou, mesmo autorizado, esteja a conduzindo de forma agressiva aos pedestres, poderá ser efetivamente multado (R$130,16) mediante abordagem por agente público e preenchimento do auto de infração nos moldes previstos.

Na ausência de espaço reservado, ciclistas devem ocupar a faixa da direita
No mesmo artigo, o advogado aponta duas falhas na Resolução:
Desta forma, apenas pode ser multado e ter sua bicicleta recolhida os ciclistas que andarem montados em calçadas ou que conduzirem a bicicleta agressivamente contra os pedestres.
É aí que finalmente entra a Resolução. A autuação deve ser feita com a abordagem do ciclista, anotando-se os dados pessoais e os dados de bicicleta; devendo ser entregue a notificação para o ciclista no momento da autuação, que servirá tanto para o resgate da bicicleta após a remoção como comprovante da multa para possível recurso.
Fica a critério do órgão estadual, porém a forma de remoção bem como de guarda da bicicleta, ainda que tenha a obrigação de mantê-lo no estado que se encontrava quando removido – as custas, assim como de veículos automotores, ficam a cargo do ciclista.
É necessário porém utilizar-se de cautela: a multa, de R$130,16, se somada aos custos de transporte da bicicleta removida e de diária em local de segurança (tais como pátios de veículos), pode inviabilizar a recuperação de várias bicicletas utilizadas diariamente.
Por exemplo, em Belo Horizonte, o DETRAN-MG cobra uma taxa de reboque de R$152,00 e uma diária de R$28,00 por veículo, independente de ser uma caminhonete ou uma motocicleta. Só o reboque já custa mais caro do que a própria infração cometida pela bicicleta removida.
Somando-se o reboque à multa e a uma diária, o mínimo que um veículo pagaria, chega-se à quantia mínima de R$310,16, valor maior do que de muitos modelos básicos de bicicleta disponíveis no mercado. Para o infrator belorizontino, fica mais barato abandonar uma bicicleta básica e adquirir uma usada pela internet.
Como o caso do José Carlos revela, a bicicleta foi removida por vários motivos. O agente de trânsito justificou com:
O problema é que a ausência dos itens obrigatórios não é causa para remoção, mas sim retenção do veículo. E o próprio Código de Trânsito Brasileiro afirma o que deve ser feito quando não é possível resolver o problema (ou seja, acrescer-se os itens obrigatórios) apenas no momento de retenção no §2º do art 270:
§2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado.
Considera-se que neste caso, o agente de trânsito deveria ter expedido a multa porém liberado a bicicleta.
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Código de Trânsito Brasileiro;
Diário Oficial no qual consta o Processo que pediu Resolução;
Atualização das taxas do DETRAN-MG;
Auto de infração do ciclista José Carlos;
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No começo de janeiro, a Prefeitura de Campo Grande sancionou o Projeto de Lei 8.679/2017 do vereador João Cesar Mattogrosso (PSDB), que institui o programa “Motorista Premiado”. Em cinco pequenos artigos, a ideia da agora Lei Municipal 5.960/2018 é distribuir premiações em dinheiro para os motoristas cadastrados que não cometerem infrações de trânsito pelo período mínimo de um ano (art. 1, § 1º).

O vereador João César Mattogrosso (PSDB-MS), que idealizou o programa Motorista Premiado
A forma do sorteio, bem como o valor específico da premiação será definida ainda por uma regulamentação, que deve sair até abril deste ano (art. 4º), mas o valor sairá de um percentual (também a ser definido) dos valores arrecadados com multas no município, como parte de programa educativo.
Antes de falar sobre todas as dificuldades da proposta de lei, como de costume, vamos dar uma olhada no texto de justificativa da proposição de lei, que é sempre interessante para compreender o contexto e as intenções do proponente.
Na justificativa, o autor utiliza dados da OMS sobre a segurança no trânsito:
O prêmio em dinheiro seria então, nas palavras do autor, um “apelo motivacional, por meio de pecúnia, para o cumprimento à risca da legislação” traduzindo: chantagear os motoristas a cumprirem com suas obrigações com dinheiro.
O amparo legal se daria pelo cumprimento do art. 320 da Lei 9.503/97 e inciso VIII do art. 9º do Anexo da Portaria 407 de 27 de abril de 2011 do Departamento Nacional de Trânsito.
Os dois amparos legais utilizados pela Lei que institui o Motorista Premiado são, no mínimo, abstratos. É necessário um tanto de torções textuais para compreender o ponto de vista utilizado pelo autor e considerá-lo ‘ok’. Vejamos:
Diz o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), no seu artigo 320:
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
E diz o art. 9º citado da Portaria 407 do DENATRAN:
Art. 9º São considerados elementos de despesas com educação de trânsito:
VIII – campanhas publicitárias e educativas de trânsito;
As duas normas, lidas em conjunto, explicitam que o dinheiro de multas pode ser aplicado em campanhas publicitárias e educativas de trânsito – publicitárias como as que se vê na mídia e em outdoors e educativas como as blitze que distribuem cartilhas sobre mudanças nas leis e em datas comemorativas ou de alto índice de acidentes; ou até mesmo no ensino sobre regras de trânsito para crianças e assim por diante.

Divulgação (esta sim) educativa do Detran-TO em campanha de prevenção a acidentes de trânsito
Porém, partir daí para considerar que a premiação em dinheiro seria educativo é um salto gigantesco. Primeiro porque premiação por não cometer erros é extremamente anti-pedagógico.
Antes que entremos num debate sobre pedagogia e mérito, transportemos o debate para uma outra seara legislativa. Considerando que o objetivo do Motorista Premiado é dar prêmios para aqueles que não cometerem infrações de trânsito, imaginemos que o Governo Federal resolvesse fazer o mesmo: dar prêmios para aqueles que não cometerem crimes.
Cada cidadão teria, nesse programa do governo federal, a possibilidade ganhar dinheiro em um sorteio caso não cometesse nenhum furto, homicídio, corrupção; em suma, qualquer crime. E então? Seria algo bem visto?
Além disso, há a implicação do sorteio. Legalmente, discutiremos logo abaixo. Moralmente, levanta-se a sobrancelha: Precisamos mesmo subornar cidadãos para que eles cumpram a lei? O simples fato de não se envolver em acidentes, não prejudicar a si mesmo e a outras pessoas não é suficiente para que a lei seja cumprida?
Não vamos fazer papel de idealistas e fingir que a nossa sociedade não gira em torno do dinheiro. Mas uma coisa é a sociedade girar em torno do dinheiro e outra o Estado corroborá-lo. Ao premiar um motorista que cumpre a lei com dinheiro, o Estado afirma que dinheiro está acima da lei.
A primeira questão que é levantada é exatamente os programas de incentivo ao pagamento de IPTU (Imposto de Propriedade Territorial Urbana), que diversos municípios realizam para que as pessoas paguem o imposto em dia e arrecadem dinheiro.
Primeiro porque a mecânica é diferente, já que:
Segundo pela própria legislação, que exclui o sorteio advindo de pagamento de impostos, vejamos:
O Decreto 6.259/1944, que legaliza as loterias (MegaSena, etc) e títulos de capitalização (TeleSena, etc) – o que é que as pessoas tem com Sena? – fala sobre o sorteio de dinheiro e bens:
DAS LOTERIAS PROIBIDAS
Art. 40. Constitui jôgo de azar passível de repressão penal, a loteria de qualquer espécie não autorizada ou ratificada expressamente pelo Govêrno Federal.
Parágrafo único. Seja qual fôr a sua denominação e processo de sorteio adotado, considera-se loteria tôda operação, jôgo ou aposta para a obtenção de um prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza, mediante colocação de bilhetes, listas, cupões, vales, papéis, manuscritos, sinais, símbolos, ou qualquer outro meio de distribuição dos números e designação dos jogadores ou apostadores.
As autorizações da qual fala o caput do artigo são regulamentadas pela Lei 5.768/1971, que fala em seu art. 3º sobre as exceções, ou seja, aqueles tipos de sorteios que não precisam de autorização para serem realizados:
Art 3º Independe de autorização, não se lhes aplicando o disposto nos artigos anteriores:
I – a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio realizado diretamente por pessoa jurídica de direito público, nos limites de sua jurisdição, como meio auxiliar de fiscalização ou arrecadação de tributos de sua competência;Art. 4º Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá distribuir ou prometer distribuir prêmios mediante sorteios, vale-brinde, concursos ou operações assemelhadas, fora dos casos e condições previstos nesta lei, exceto quando tais operações tiverem origem em sorteios organizados por instituições declaradas de utilidade pública em virtude de lei e que se dediquem exclusivamente a atividades filantrópicas, com fim de obter recursos adicionais necessários à manutenção ou custeio de obra social a que se dedicam.
Desta forma é permitido que as Prefeituras realizem sorteios para auxiliar a arrecadação de IPTU, como fazem as prefeituras de Três Corações (MG), em prêmios; e a de Chapadão do Sul (MS), em dinheiro. Poderia também o ESTADO de Mato Grosso do Sul (não a Prefeitura de Campo Grande) realizar sorteio de prêmios (em dinheiro ou em bens) para incentivar o pagamento em dia do IPVA – mas não pelo cumprimento da Lei de Trânsito vigente.
Apesar do parecer positivo dado pela Procuradoria do Município, na qual o procurador afirma:
Quando se tratar de interesses locais, não há limitações às ações dos vereadores, desde que atuem por intermédio da Câmara Municipal e na forma regimental, obedecendo a competência prevista na Lei Orgânica Municipal.
Tal entendimento não merece prosperar. Não é porque o interesse é local que inexistem limitações às ações de vereadores, tanto as moralmente questionáveis quanto as expressamente vedadas em leis federais. É mais questionável ainda tal parecer quando o procurador conclui:
Verifica-se assim que o projeto é de grande importância, pois prevê a conscientização da população da necessidade de se adotar como um ato de amor.

Adotar é um ato de amor. Agora o que isto tem a ver com as regras de trânsito, não sei dizer (clique na imagem para vê-la em tamanho completo)
Mesmo assim, o projeto de lei foi sancionado pela prefeita em exercício e encaminha-se para regulamentação.
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Notícia da Câmara de Vereadores de Campo Grande sobre sancionamento do Programa Motorista Premiado;
Lei 5.960/2018 no Diário Oficial de Campo Grande (DIOGRANDE) – buscar nº 5.116;
Código de Trânsito Brasileiro;
Portaria 407 do DENATRAN e anexos (pdf);
Lei 5.768/1971, sobre distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde ou concurso;
O post O Relator s02e05: Premiação por pagar imposto pode? apareceu primeiro em Advogado em Campo Grande.
No dia 10 de janeiro desse ano, 2018 (nossa primeira lei do ano novo) foi divulgada no Diário Oficial do Rio de Janeiro o sancionamento da Lei Estadual 7385/2018. Essa lei prevê que empresas que divulgarem campanhas publicitárias nos meios de comunicação consideradas de caráter misógino, sexista ou que estimulem a violência contra a mulher poderão ser multadas e ter a divulgação suspensa. As multas variam, em valores atuais, de R$32 mil para publicações em meios impressos e R$640 mil nas redes sociais.
O texto é de autoria da deputada-estadual Enfermeira Rejane (PCdoB) e foi co-assinado por 39 outros parlamentares da Assembleia. Para receber denúncias e apurar eventuais sanções, foi estabelecida a criação de uma Comissão Fiscalizadora. Esta ficará dentro da Secretaria e Estado de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos e terá um prazo de 60 dias para dar determinações sobre o caso.
Quando se fala sobre análise do conteúdo da publicidade em geral, se refere ao CONAR. O Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos. Ele foi criado em 1980 pelo mercado publicitário para promover a liberdade de expressão publicitária e defender as prerrogativas constitucionais da propaganda comercial.

O CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) produz peças para conscientizar sobre a importância do seu trabalho
É, basicamente, uma associação civil composta por agentes econômicos, tais como agências de publicidade e veículos de comunicação, que, de forma espontânea, aderem ao quadro social. Sendo a associação espontânea e o CONAR um órgão privado, adere quem quer, e quem não se submeter a ele não sofre nenhum tipo de sanção. Conforme o Dr. Adalberto Pasqualoto:
o problema é que as decisões do CONAR são de cumprimento espontâneo. Os estatutos da entidade não lhe outorgam nenhum poder coativo – e, de qualquer modo, esse poder sempre seria limitado, por se tratar de sociedade privada
O CONAR foi criado durante a ditadura militar, para tentar evitar a aprovação de um projeto de lei que instituía uma censura prévia às publicidades veiculadas. O intuito do governo militar era de controlar o conteúdo ideológico e impedir que determinadas empresas tivessem acesso ao mercado.
Porém, nos últimos anos, o CONAR protagonizou uma série de decisões consideradas controvertidas. Muitas delas em casos de objetificação da mulher, conforme reportagem do Nexo.
O CONAR é uma associação cuja entrada é voluntária, logo as suas decisões não são coercitivas. Na prática, as decisões do CONAR não passam de sugestões ou recomendações. Muitas vezes, as decisões acabam por tornar essas propagandas mais famosas na internet. Sem uma punição direta aos seus criadores, torna-se um tiro que sai pela culatra.
O próprio judiciário, em inúmeros acórdãos reforça a tese de que a decisão do CONAR não tem eficácia judicial. Elas servem apenas para demonstrar uma possibilidade de direito. Conforme a Relatora Nídia Corrêa Lima da 3ª Turma Cível do TJ-DF apontou em decisão: “As decisões do CONAR, apesar de não vincularem o judiciário, indicam a presença ou não de verossimilhança do direito alegado.”
A mesma desembargadora, em outro acórdão afirma que “a decisão do CONAR – Conselho de Auto-Regulamentação Publicitária não tem qualquer repercussão na demanda judicial a que se refere o presente agravo, na medida em que cabe àquela entidade somente a análise da ética publicitária.”
A primeira resposta é não. Primeiro porque o seu modo de funcionamento é o mesmo do CONAR: a publicidade é veiculada, alguém faz a denúncia, se avalia a denúncia e se toma a decisão. A diferença é que a decisão da Comissão Fiscalizadora criada pela Lei 7385/2018 é vinculadora e cria uma sanção financeira aos criadores de campanha.
A multa neste caso tem caráter pedagógico. A ideia é atingir o bolso daqueles que insistem em cometer os mesmos erros. Afinal, toda vez que uma propaganda tem sua veiculação proibida, ela explode na internet (o efeito contrário do que a decisão pretendia).
Contribua com O Relator e nos ajude a pagar pelo gravador!
Publicação da Assessoria da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, divulgando a Lei.
Artigo “Da Incompetência do CONAR para proferir decisões de caráter coativo”.
Matéria do Nexo Jornal “4 propagandas acusadas de sexismo e a Lei do RJ que proíbe a prática”.
Acórdãos do TJ-DF que falam sobre as decisões do CONAR (1) e (2).
Anticast sobre Assédio no Mercado Publicitário.
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Bem-vindos ao primeiro #ORelator de 2018 – e ao terceiro episódio da segunda temporada. No programa de hoje vamos mais uma vez à São Paulo, onde a Assembleia Legislativa do Estado aprovou o PL 87/2016, que institui a Segunda Sem Carne nos estabelecimentos públicos do Estado.
Anteriormente, falamos sobre a proibição de cobrança de estacionamento em shoppings na cidade de São Paulo – ouça o programa aqui. Hoje, porém, falamos sobre uma lei que é válida para o Estado inteiro. O deputado estadual Feliciano Filho propôs, no PL 87/2016 a segunda sem carne. Nela, se proíbe a venda de carne e seus derivados nos órgãos públicos estaduais. Para entender o PL 87/2016 – a sua legitimidade, constitucionalidade e validade – precisamos entrar no Direito Administrativo.
As lanchonetes e restaurantes são contratadas mediante licitação, sendo Concessões administrativas de uso de bem público. A concessão de uso consiste em contrato administrativo pelo qual a administração pública faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que o exerça conforme a sua destinação. É um contrato de direito público, bilateral, oneroso ou gratuito, recíproco e personalíssimos.
Primeiro isso quer dizer que a possibilidade de utilização está ligada AO DESTINO. A utilização que ele exercer terá de ser compatível com a destinação principal do bem.
Segundo que, após a seleção é realizado um CONTRATO ADMINISTRATIVO entre o vencedor da licitação e a Administração Pública: neste caso, o Governo do Estado de São Paulo.
Terceiro que ele não pode ser repassado para outra pessoa – apenas o vencedor da licitação poderá prestar o serviço.
E, por fim, sendo bilateral, há garantias para os vencedores da licitação (contratados). A doutrina e jurisprudência concordam que no caso de extinção antecipada do contrato ou alteração unilateral, os contratados tem o direito de serem indenizados em suas perdas ou no que estariam deixando de ganhar.
É possível então, mudar as regras da concessão durante o contrato, como propõe o PL 87/2016.

Feliciano Filho (PEN), o propositor do PL 87/2016 que estabelece a Segunda sem Carne
Os contratos de cessão de uso para bares, lanchonetes, restaurantes e outros estabelecimentos similares – cuja destinação é o comércio de itens alimentares em geral, são muito especificados.
À titulo de curiosidade, temos o Edital de Concorrência 01/2014, do CNPq, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, para concessão de espaço público de área destinada à exploração comercial dos serviços de restaurante e lanchonete.
Na página 51 é possível ver que o contrato administrativo para o restaurante prevê as opções mínimas para o restaurante, bem como na 54 as da lanchonete. São levados em conta os itens, seu peso e o preço máximo que os produtos podem alcançar na página 77, como por exemplo: “salgado frito simples – 80g – R$2,20”;
No item 6.2.7. estabelece-se a variedade mínima diária de cinco tipos de salgados, dos quais três deverão ser assados e/ou preparados com ingredientes integrais e o 6.2.7.1. acrescenta a obrigatoriedade de fornecimento de pão de queijo deverá ser fornecido todos os dias. Há ainda o item 6.2.13 do contrato proíbe a venda de bebida alcóolica.
Se o contrato versa sobre o conteúdo específico e obrigatoriedades e vedações de itens de consumo, ele pode ser modificado de forma a acrescentar ou proibir itens. Neste caso, porém, de alteração de contrato em vigor, o concessionário teria, ao meu ver, direito a indenização pelos prejuízos que a nova proibição trouxer.
No caso, se a proibição da venda de carne ou a obrigatoriedade de servir uma opção vegetariana diariamente modificar negativamente a balança comercial do estabelecimento, é possível cobrar judicialmente esta diferença – até o final do contrato – do Estado de São Paulo.
Vaquinha no Catarse para pagar o Gravador d’O Relator.
Propositura do PL 87/2016, com texto e justificativa.
Matéria do Nexo Jornal sobre a Segunda sem Carne.
Edital de licitação 001/2014 e contrato administrativo do CNPq.
Lei de Licitações (8.666/93) que dispõe sobre contratos administrativos.
Jurisprudência sobre danos morais em alterações unilaterais de concessões para lanchonete.
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Alô caros ouvintes! Mais uma vez entre o segundo e terceiro episódio da temporada lançamos um extra todo especial – e dessa vez vamos falar sobre a lei que obriga o hasteamento e arriamento de bandeiras (dentre elas a Bandeira Imperial) no Estado de Rondônia. Acompanhe conosco!
Caso você tenha perdido o extra da primeira temporada, ele foi sobre feminicídio – veja o post aqui e ouça o programa! Para acompanhar O Relator você pode assinar nosso feed, ou assinar diretamente na iTunes ou na PlayMusic do Google!
No dia 18 de dezembro de 2017 a Assembleia Legislativa de Rondônia, reunida na sua capital Porto Velho, aprovou o Projeto de Lei nº 758/2017, rechaçando o veto do Poder Executivo e alterando a Lei Estadual nº 920, de 10 de outubro de 2000. Essa lei estabeleceu a obrigatoriedade de, em todas escolas públicas estaduais e particulares, hastear e arriar, em todos os dias letivos, as bandeiras não apenas do Brasil e do Estado, mas também do Brasil Império.
A lei, vigente desde a sua assinatura, não prevê quais os recursos a serem utilizados para a confecção das bandeiras e como deverão ser adquiridos os áudios dos hinos a serem executados. Sequer define um prazo para que todas as providências sejam tomadas, embora tenha deixado claro que a fiscalização deverá ser feita pela Associação de Pais e Professores (APP). A APP deverá comunicar à Secretaria do Estado de Educação (SEDUC) as desobediências; mas também não esteja definida a pessoa responsável pelo cumprimento, uma pena ou quais medidas administrativas seriam cabíveis.

O Deputado Estadual Lebrão (PMDB-RO)
Na justificativa, o Deputado Estadual Lebrão (PMDB) afirma que uma das motivações que o levou a apresentar a proposta é a falta de civilismo por parte desta geração. Além do desconhecimento do hino, os altos índices de violência e a perda dos valores éticos e morais com o passar das décadas justificariam a lei.
Afirma ainda o autor que ouvira um clamor quase unânime das famílias de bem, que urgiam pela volta aos bons tempos do respeito e dos símbolos nacionais.
A proposição foi apresentada no dia 05 de setembro de 2017 à mesa diretora e passou por duas comissões: a Comissão de Educação e Cultura; e a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, tendo seu texto aprovado em plenário no dia 09 de novembro do mesmo ano – pouco mais de dois meses corridos.

O Governador de Rondônia, Confúcio Aires (PMDB-RO)
Em matéria para o jornal Gazeta do Povo, a jornalista Flávia Pierry (2017) apurou que 20 dos 24 deputados aprovaram a medida nos dois turnos.
O Governador do Estado Confúcio Aires Moura porém, no início de dezembro vetou o projeto. Justifica ele que incumbiria a ele, como representante do Poder Executivo, designar responsabilidades para a SEDUC, apontando o texto da Constituição do Estado bem como jurisprudência acerca do tema, baseando-se no princípio republicano. Porém, no dia 18 de dezembro, a Assembleia Legislativa derrubou o veto e a lei passou a viger imediatamente.
Projeto de Lei Ordinário PLO nº 758/2017 – com justificativa;
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A ID Jovem é um programa do governo federal que faz parte do SINAJUVE, o Sistema Nacional da Juventude. Para descobrir mais sobre o programa, a legislação envolvida e como obter o direito à identidade jovem, ouça o programa de hoje! Não se esqueça de acessar o nosso Catarse e conhecer o nosso gravador novo (e como você pode nos ajudar a pagá-lo!)
Lei 12.852/2013 – Estabelece o Sistema Nacional da Juventude;
Decreto 8.537/2015 – Regulamenta a meia-entrada & reserva de vagas nos veículos de transporte coletivo interestadual;
Resolução ANTT 5.063/2016 – Dispõe sobre a utilização da ID Jovem na reserva de vagas
Ferramenta para verificar horários e disponibilidade de gratuidades
É um documento (virtual) que garante aos jovens de baixa renda (até 2 salários mínimos por família ou meio salário mínimo por pessoa) a meia-entrada em eventos esportivos, culturais e esportivos, bem como a vagas gratuitas em transporte coletivo interestadual na modalidade convencional.
É necessário ir até o CRAS mais próximo de sua casa (consulte a prefeitura) e fazer ou atualizar o seu Cadastro Único. Através dele, suas informações pessoais (renda familiar, local de moradia, ensino, entre outros) serão atualizadas no banco de dados do governo federal e, caso você corresponda aos critérios mínimos de admissão ao programa você poderá pedir sua ID Jovem pelo site da Caixa ou pelo aplicativo (disponível para iOS e Android).
Assine O Relator! Você pode nos encontrar pelo nosso feed, na iTunes ou na PlayMusic do Google! Se tiver algum problema para tirar ou utilizar a sua ID Jovem, comente aqui que tentaremos ajudar!
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Pra começar a segunda temporada d’O Relator, no episódio dessa semana entramos na confusão judicial que envolveu a prova do ENEM do mês passado: os direitos humanos são critério de correção, de anulação de quê? Porque Carmen Lúcia decidiu não decidir? É o que você ouve no primeiro programa!
Não se esqueça do nosso Catarse, nos ajude a pagar o novo gravador do Relator 
O nosso Catarse! (Colabore :D);
Matéria do G1 que resume o processo que a Instituição Escola Sem Partido ingressou;
Matéria da Exame sobre as redações anuladas por ferirem direitos humanos (0,08% do total);
Matéria do G1 sobre redações nota 1000 no Enem;
Decisão da Ministra Carmen Lúcia na Suspensão de Liminar 1.127 (pedido PGR);
Decisão da Ministra Carmen Lúcia na Suspensa da Tutela Antecipada 864 (pedidos AGU).
Assine nosso feed no iTunes, e até daqui duas semanas!
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De volta à normalidade! Depois do episódio especial sobre a Lei de Migrações, n’O Relator de hoje falamos sobre a Lei Estadual 13.819/09 de São Paulo, que regulamenta a cobrança de Estacionamento em Shoppings. Para começar é importante falar que a lei não proíbe a cobrança de estacionamentos, pelo contrário: ela regulamenta um tipo específico de gratuidade, aquela por consumação. Em seu art. 1º ela afirma:
Ficam dispensados do pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento, cobradas por “shopping centers” instalados no Estado de São Paulo, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.
A limitação a esta consumação está em seis horas. Caso o cliente permaneça por mais de seis horas, ele deverá ser cobrado de acordo com a tabela de estacionamento disponível, independentemente de consumação.
Dá também a lei o tempo mínimo de carência, ou seja, aquele tempo em que o cliente não pode ser cobrado pela permanência, estabelecendo em seu art. 2º que não pode-se cobrar por quem ficar no estacionamento por até 20 minutos.
Essa lei porém, bem como nenhuma outra que trata de gratuidade de estacionamentos, não afasta o dever de indenizar, seja por causa de danos, furtos ou roubos ocorridos dentro deste estacionamento. Este dever foi pacificado pela jurisprudência através da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça:
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento.
Porém esse dever não vale para todos estabelecimentos comerciais. A regra geral é que estabelecimentos como shoppings centers e supermercados teriam obrigatoriedade, enquanto pequenos comércios e redes de fast food, por exemplo, não teriam.
A questão acerca da responsabilidade de indenizar parte também da importância da existência do estacionamento na decisão do cliente de consumir naquele local, não apenas da expectativa de segurança. Ainda sobre a expectativa de segurança, é necessário observar algumas particularidades, conforme afirma a ministra Nancy Andrighi em voto:
Por fim, conclui-se que: não há uma regulamentação definitiva sobre quando o estabelecimento comercial deve indenizar ou não pelos danos causados ao veículo em seu estacionamento, devendo ser analisado cada caso individualmente. Porém, definitivamente, a concessão de gratuidade por consumação em lei não afasta nem vincula a indenização.
Decisão do TJMG confirmando o dever de indenização
Lista de jurisprudências no site JusBrasil
Matéria no Jota sobre o assunto
O nosso gravador quebrou 
Mas já compramos um outro 
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Ajude O Relator!
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Mais um episódio especial d’O Relator saindo do forno! Convidei o Luiz Rosado para explicar um pouco para nós sobre o que é essa nova Lei de Migração. Além disso, conversamos sobre os efeitos que ela causará a partir de novembro de 2017 quando substituir o Estatuto do Estrangeiro.
Luiz Rosado é mestrando em Direitos Humanos pela UFMS e pesquisa sobre o fluxo migratório e as políticas públicas brasileiras. Você pode contatá-lo pelo Facebook, caso queira tirar alguma dúvida.
Estatuto do Estrangeiro (perde o vigor em novembro/17)
Estudo seminal de Maria João Guia comentado
Livro Globalização, Democracia e Terrorismo (Hobsbawm) – com trecho disponível para leitura.
O post O Relator s01e04: Lei de Migração apareceu primeiro em Advogado em Campo Grande.